Artigo 4º do Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional para pagamento a organismos e entidades internacionais deverão incluir essas despesas no Orçamento da União, em atividade específica.