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Artigo 4º do Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional para pagamento a organismos e entidades internacionais deverão incluir essas despesas no Orçamento da União, em atividade específica.

Art. 4º do Decreto 92.392 /1986