Decreto nº 92.376 de 6 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, autorização para implantar a subestação de Águas Belas, na reserva indígena Fulni-ô, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo nº 27.100.005.025/84-37, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É concedida à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE autorização para implantar a subestação de Águas Belas, no Município de Águas Belas, Estado de Pernambuco, na reserva indígena Fulni-ô, numa área de terra com 10.376,00 m² (dez mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados), circunscrita por uma poligonal, com vértice inicial M-1, de coordenadas geográficas aproximadas de 09º07'00" S e 37º06'40" W, cujos projeto e planta de situação nº SE-0121.S1 serão aprovados mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27.100.005.025/84-37.
Art. 2º
A autorização compreende o direito atribuído à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada subestação, bem assim suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à respectiva área de terra.
Parágrafo único
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de Órgão Federal competente para prestar tutela e assistência aos indígenas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da subestação, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à Comunidade Indígena.
Art. 3º
A Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE poderá utilizar a área de terra referida no artigo primeiro, a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará a Comunidade Indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da área de terra, competindo ao órgão de assistência ao silvícola a fixação do valor da indenização.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986