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  3. Decreto 92.342 de 28 de Janeiro de 1986

Coração para favoritarDecreto 92.342 de 28 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985, DECRETA:

Brasília, 28 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É concedida à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, com sede em Luanda, Angola, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 16.890.000 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa mil cruzeiros) obrigada a mesma a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985.

Art. 3º

O exercício de qualquer atividade da TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderão exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob condições em que foi concedida.

IV

Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Angola, firmado em Luanda no dia 13 de maio de 1977, ou se a juízo do Governo Brasileiro a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.1.1986