Artigo 3º do Decreto nº 92.342 de 28 de Janeiro de 1986
Concede à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício de qualquer atividade da TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for aplicável.