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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 92.342 de 28 de Janeiro de 1986

Concede à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

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Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderão exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob condições em que foi concedida.

IV

Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Angola, firmado em Luanda no dia 13 de maio de 1977, ou se a juízo do Governo Brasileiro a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.