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Decreto nº 92.007 de 28 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. As empresas estatais a que se referem os itens I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 20% (vinte por cento) em relação ao exercício de 1985:

I

as despesas relativas a serviços de terceiros decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta através de contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados com firmas particulares ou com entidades públicas ou outras empresas estatais;

II

as despesas resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos ou quaisquer outros semelhantes;

III

as despesas com propaganda, publicidade, passagens, viagens e representações.

Art. 2º

. As empresas estatais referidas no artigo primeiro deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 10% (dez por cento) em relação ao exercício de 1985, as despesas indiretas com pessoal próprio.

Art. 3º

. Os percentuais previstos nos artigos anteriores incidirão sobre o montante realizado no exercício de 1985, devidamente corrigido pela variação média anual da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 4º

. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I

a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II

à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º

. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º

. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Art. 7º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985