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Artigo 4º do Decreto nº 92.007 de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 4º

. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I

a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II

à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º do Decreto 92.007 /1985