Artigo 4º do Decreto nº 92.007 de 28 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:
I
a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e
II
à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.