Artigo 2º do Decreto nº 92.007 de 28 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As empresas estatais referidas no artigo primeiro deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 10% (dez por cento) em relação ao exercício de 1985, as despesas indiretas com pessoal próprio.