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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 92.007 de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.

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Art. 1º

. As empresas estatais a que se referem os itens I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 20% (vinte por cento) em relação ao exercício de 1985:

I

as despesas relativas a serviços de terceiros decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta através de contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados com firmas particulares ou com entidades públicas ou outras empresas estatais;

II

as despesas resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos ou quaisquer outros semelhantes;

III

as despesas com propaganda, publicidade, passagens, viagens e representações.

Art. 1º, III do Decreto 92.007 /1985