Decreto nº 92.006 de 28 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. As entidades estatais relacionadas no anexo à este Decreto deverão proceder, no exercício de 1986, uma redução de 10% (dez por cento), em termos reais, nas suas despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.
§ 1º
O percentual previsto neste artigo incidirá sobre a despesa efetivamente realizada no exercício anterior, corrigida pela variação da média ponderada entre os índices (INPC) utilizados no exercício de 1985 e os índices (INPC) a serem utilizados no exercício de 1986 para os reajustes semestrais dos salários.
§ 2º
No cálculo da média ponderada deverão ser incorporados os percentuais concedidos pelas empresas à titulo de produtividade e reposição salarial.
Art. 2º
. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:
I
a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e
II
à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º
. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º
. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar aos dirigentes das entidades estatais a dispensa das funções de confiança exercidas.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985