Artigo 2º do Decreto nº 92.006 de 28 de Novembro de 1985
Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:
I
a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e
II
à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.