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Artigo 2º do Decreto nº 92.006 de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I

a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II

à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.