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Artigo 1º do Decreto nº 92.006 de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

. As entidades estatais relacionadas no anexo à este Decreto deverão proceder, no exercício de 1986, uma redução de 10% (dez por cento), em termos reais, nas suas despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.

§ 1º

O percentual previsto neste artigo incidirá sobre a despesa efetivamente realizada no exercício anterior, corrigida pela variação da média ponderada entre os índices (INPC) utilizados no exercício de 1985 e os índices (INPC) a serem utilizados no exercício de 1986 para os reajustes semestrais dos salários.

§ 2º

No cálculo da média ponderada deverão ser incorporados os percentuais concedidos pelas empresas à titulo de produtividade e reposição salarial.