Decreto nº 91.887 de de 05 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE as ilhas de Queimada Pequena e Queimada Grande, no litoral de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico ARIE, as Ilhas denominadas Queimada Pequena e Queimada Grande, localizadas no Oceano Atlântico, ao longo dos Municípios de Itanhaém e Peruibe, no Estado de São Paulo, com área total de 33 hectares, apresentando os seguintes limites geográficos:
I
Ilha Queimada Pequena - 10 hectares, situada no Oceano Atlântico a Sudeste de Peruibe, entre a Latitudes Sul de 24º22'00" e 24º23'00" e Longitudes Oeste de 46º47'30"
II
Ilha Queimada Grande - 23 hectares, situada no Oceano Atlântico, a Sudeste de Peruibe, entre as Latitudes Sul de 24º28'30'' e 24º30'00'' e Longitudes Oeste de 46º40'00 e 46º41'00''.
Art. 2º
A ARIE Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica. Parágrafo Único - O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 3º
Fica resguardado, ao Ministério da Marinha, o direito a instalação de equipamentos de auxílio à navegação na ARIE das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande, sem prejuízo dos recursos ambientais das ilhas, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4º
A destruição da biota na ARIE das Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983 , 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.
Art. 5º
O Conselho Nacional do Meio Ambiente baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Attila Carvalho de Godoy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985