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Artigo 4º do Decreto nº 91.887 de de 05 de Novembro de 1985

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE as ilhas de Queimada Pequena e Queimada Grande, no litoral de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 4º

A destruição da biota na ARIE das Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983 , 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.

Art. 4º do Decreto 91.887 de /1985