Decreto nº 91.795 de de 17 de Outubro de 1985
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, item XV, letra " d " e 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO os vultosos investimentos feitos pela União e pelo Estado de São Paulo nos Rios Paraná e Tietê, visando ao seu aproveitamento hidrelétrico e à sua utilização como vias de transporte; CONSIDERANDO que a navegação integrada dos Rios Paraná e Tietê trará enormes benefícios ao desenvolvimento nacional, com economia de combustível e aumento na oferta de empregos; CONSIDERANDO a necessidade de descentralização das ações governamentais, diretriz da atual política federal, para aumento da eficiência do serviço público; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência 97º da República.
Fica outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive, de forma a permitir a interligação e a integração dos dois Rios, Paraná e Tietê.
O Governo do Estado de São Paulo cumprirá a legislação federal relacionada com o aproveitamento das águas, regime dos portos e da navegação fluvial e lacustre.
A presente concessão é feita sob a condição de o Estado de São Paulo promover a integração hidroviária dos Rios Paraná e Tietê devendo realizar, neste rio, no prazo de 10 (dez) anos, as seguintes obras.
obras complementares e equipamentos eletromecânicos nas eclusas de Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava;
O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado a partir da data da publicação deste Decreto.
JOSÉ SARNEY Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1985