Decreto nº 91.795 de de 17 de Outubro de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, item XV, letra " d " e 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO os vultosos investimentos feitos pela União e pelo Estado de São Paulo nos Rios Paraná e Tietê, visando ao seu aproveitamento hidrelétrico e à sua utilização como vias de transporte; CONSIDERANDO que a navegação integrada dos Rios Paraná e Tietê trará enormes benefícios ao desenvolvimento nacional, com economia de combustível e aumento na oferta de empregos; CONSIDERANDO a necessidade de descentralização das ações governamentais, diretriz da atual política federal, para aumento da eficiência do serviço público; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência 97º da República.


Art. 1º

Fica outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive, de forma a permitir a interligação e a integração dos dois Rios, Paraná e Tietê.

§ 1º

A presente concessão abrange:

a

a execução das obras civis complementares da eclusa de Jupiá, bem assim sua manutenção e operação;

b

a manutenção, operação e exploração das obras e equipamentos referidos neste artigo.

§ 2º

O Governo do Estado de São Paulo cumprirá a legislação federal relacionada com o aproveitamento das águas, regime dos portos e da navegação fluvial e lacustre.

Art. 2º

A presente concessão é feita sob a condição de o Estado de São Paulo promover a integração hidroviária dos Rios Paraná e Tietê devendo realizar, neste rio, no prazo de 10 (dez) anos, as seguintes obras.

a

obras complementares nas eclusas de Barra, Bonita e Bariri, incluindo o canal "Campos Salles";

b

obras complementares e equipamentos eletromecânicos nas eclusas de Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava;

c

obras e equipamentos de transposição da barragem de Três Irmãos;

d

obras no canal "Pereira Barreto", ligando o reservatório de Três Irmãos ao de Ilha Solteira.

Art. 3º

O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1985