Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 91.795 de de 17 de Outubro de 1985
Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente concessão é feita sob a condição de o Estado de São Paulo promover a integração hidroviária dos Rios Paraná e Tietê devendo realizar, neste rio, no prazo de 10 (dez) anos, as seguintes obras.
a
obras complementares nas eclusas de Barra, Bonita e Bariri, incluindo o canal "Campos Salles";
b
obras complementares e equipamentos eletromecânicos nas eclusas de Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava;
c
obras e equipamentos de transposição da barragem de Três Irmãos;
d
obras no canal "Pereira Barreto", ligando o reservatório de Três Irmãos ao de Ilha Solteira.