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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 91.795 de de 17 de Outubro de 1985

Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.

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Art. 1º

Fica outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive, de forma a permitir a interligação e a integração dos dois Rios, Paraná e Tietê.

§ 1º

A presente concessão abrange:

a

a execução das obras civis complementares da eclusa de Jupiá, bem assim sua manutenção e operação;

b

a manutenção, operação e exploração das obras e equipamentos referidos neste artigo.

§ 2º

O Governo do Estado de São Paulo cumprirá a legislação federal relacionada com o aproveitamento das águas, regime dos portos e da navegação fluvial e lacustre.

Art. 1º, §1º, b do Decreto 91.795 de /1985