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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 91.795 de de 17 de Outubro de 1985

Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.

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Art. 2º

A presente concessão é feita sob a condição de o Estado de São Paulo promover a integração hidroviária dos Rios Paraná e Tietê devendo realizar, neste rio, no prazo de 10 (dez) anos, as seguintes obras.

a

obras complementares nas eclusas de Barra, Bonita e Bariri, incluindo o canal "Campos Salles";

b

obras complementares e equipamentos eletromecânicos nas eclusas de Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava;

c

obras e equipamentos de transposição da barragem de Três Irmãos;

d

obras no canal "Pereira Barreto", ligando o reservatório de Três Irmãos ao de Ilha Solteira.

Art. 2º, a do Decreto 91.795 de /1985