Decreto nº 91.655 de 17 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional da Chapada da Diamantina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o que dispõe o artigo 5º, alínea "a", da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Estado da Bahia, o PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DIAMANTINA, com o objetivo de proteger amostra dos ecossistemas da Serra do Sincorá, na Chapada Diamantina, assegurando a preservação de seus recursos naturais e proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação, pesquisa científica e também contribuindo para a preservação de sítios e estruturas de interesse histórico-cultural existentes na área.

Art. 2º

O Parque Nacional da Chapada Diamantina, localizado na região central do Estado da Bahia, entre as coordenadas geográficas 41º35'-41º15' de Longitude Oeste e 12º25'-13º20' de Latitude Sul, tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas em escala 1:100.000 nºs SD.24-V-A-l, SD.24-V-A-ll, SD.24-V-A-IV, SD.24-V-A-V e SD.24-V-C-ll, editadas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, primeira edição: Começa no entrocamento da rodovia BR-242 com a rodovia BA-850, que liga a cidade de Lençóis àquela rodovia federal (ponto 1); segue pela margem esquerda da BR-242, no sentido Salvador-Barreiras (BA), até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=229850m e N=8622040m, onde existe a entrada de um caminho que leva ao povoado de São João (ponto 2); daí segue por una linha seca reta de aproximadamente 1900 metros, no rumo sudoeste, até atingir a confluência do riacho São João com um pequeno afluente, no ponto de c.p.a. E=228200m e N=8621100m (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do riacho São João, no rumo SSO, até atingir suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=227100m e N=8671100m (ponto 4); daí segue pela linha basal da encosta, acompanhando aproximadamente a cota de 900m, até atingir um afluente do riacho Bom Jardim denominado ribeirão da Conceição, no ponto de c.p.a E=226900m e N=8612100m (ponto 5); segue a montante pelo talvegue do ribeirão da Conceição, até o ponto de c.p.a. E=229850m e N=860845m (ponto 6); segue por uma linha reta seca de rumo Sul, atingindo a cota de 1040m, na base da escarpa e, seguindo pela encosta nesta cota, contorna todo o fundo do vale de Caeté-Açu ou Capão-Grande, até atingir o ponto de c.p.a. E=226550m e N=8604800m (ponto 7); desse ponto, segue por um linha reta no rumo NNE de aproximadamente 450 metros até atingir a margem esquerda de um formador do rio Preto ou Grande, no lugar onde este formador inicia um grande meandro, ponto de c.p.a. E=226650m e M=8604750m (ponto 8); daí, atravessa o riacho e segue por sua margem direita até sua foz no rio Preto ou Grande, ponto de c.p.a. E=225550m e N=8605650 (ponto 9); atravessa o rio Preto ou Grande e segue então a montante pela margem esquerda desse rio, até uma de suas nascentes, no ponto de c.p.a. E=224700m e N=8596000m (ponto 10); daí, segue pela base da escarpa, passando pelos pontos de c.p.a E=224900m e N=8594750m, E=225500m e N=8592000m; E=226350m e N=8590000m; E=227100m e N=8588000m; E=227700m e N=8586000m; E=228700m e N=8580000m; E=227100m e N=8778000m; E=229250m e N=8577300m; E=229550m e N=8576100m; E=229800m e N=8575250m; E=229850m e N=8574000m; E=230900m e N=8570000m; e atingindo a cabeceira de um pequeno afluente do rio Capãozinho, no ponto de c.p.a. E=232600m e N=8565500m (ponto 11); desce pelo talvegue desse curso d'água até o ponto onde ele cruza a estrada que liga Guiné a Mucugê (ponto 12); segue pela margem direita dessa estrada, em direção a Mucugê, até o ponto de c p a. E=234450m e N=8560500m (ponto 13); segue por um linha reta de rumo Leste até o ponto de c.p.a. E=236050m e N=8560500m (ponto 14); daí segue por linha reta seca até atingir a ponte sobre o rio Paraguassu, na estrada Mucugê-São João (ponto 15); daí seguindo pela margem esquerda dessa estrada, em direção a Mucugê, até o ponto de c.p.a. E=238000m e N=8560200m (ponto 16); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo SSE, de aproximadamente 400m, subindo a encosta da elevação fronteiriça e atingindo a cota de 1200m (ponto 17); desse ponto, segue pela encosta da escarpa, acompanhando aproximadamente a cota de 1200m até o ponto de c.p.a. E=248000m e N=8538250m (ponto 18), segue por um linha reta até o ponto de c.p.a. E=248000m e N=8537550m (ponto 19); segue pela encosta da escarpa, aproximadamente acompanhando a cota de 1200m, até o ponto de c.p.a. E=249200m e N=8534500m (ponto 20); segue por uma linha reta de aproximadamente 300m até o ponto de c.p.a. E=249500m e N=8531550m (ponto 21); continua pela encosta da escarpa da Serra do Sincorá, acompanhando aproximadamente a cota de 1200m até o ponto de c.p.a. E=251500m e N=8526800m, onde há uma falha entre as elevações (ponto 22); segue pelo flanco sul da falha até o ponto c.p.a. E=253750m e N=8527700m (ponto 23); deste segue por uma linha reta de rumo Leste, até atingir o topo da elevação de cota 1178m, no ponto de c.p.a. E=257350m e N=8527850m (ponto 24); daí, segue em direção ENE por uma linha reta de cerca de 3100m até atingir o topo da elevação de cota 1070m, no ponto de c.p.a. E=260350m e N=8528800m (ponto 25), desce a elevação, pela sua linha de crista, até atingir a margem direita do córrego Riachão, no ponto de c.p.a. E=261450m e N=8530400m (ponto 26), segue a jusante, pela margem direita desse córrego até sua foz no córrego Jibóia, ponto de c.p.a. E=263200m e N=8529450m (ponto 27), daí, cruza o córrego Jibóia e segue a montante pela sua margem esquerda, até a foz de um seu afluente pela margem direita, ponto de c.p.a. E=259500m e N=8540750m (ponto 28); inflete-se então para NE, acompanhando o talvegue da ravina, ultrapassa-a e atinge a cabeceira de um pequeno afluente do Rio Timbozinho, no ponto de c.p.a. E=260600m e N=8541600m (ponto 29); segue a jusante pelo talvegue desse curso d'água até sua foz no rio Timbozinho (ponto 30); daí, segue pela margem direita do rio Timbozinho até o fim do estreito canyon por onde corre, ponto de c.p.a. E=268500m e N=8545300m (ponto 31); segue em direção NO, acompanhando a linha basal da encosta, aproximadamente pela cota de 400m, até o local onde ela intercepta um afluente da margem esquerda do riacho Timbó, ponto de c.p.a. E=263400m e N=855800m (ponto 32); segue pela talvegue desse afluente até sua nascente, no ponto de c.p.a. E=253200m e N=8554750m (ponto 33); continua pelo talvegue do vale, passando pelo ponto de c.p.a E=252400m e N=8554150m, atingindo o rio Cambuca no ponto de c.p.a. E=250800m e N=8552750m (ponto 34); continua pela margem direita desse rio até o ponto de c.p.a. E=245650m e N=8560900m, onde desemboca um pequeno afluente pela margem esquerda (ponto 35); cruza o rio Cambuca e segue pelo talvegue desse afluente até sua nascente, ponto de c.p.a. E=244050m e N=8559550m (ponto 36); daí, segue por uma linha reta de cerca de 900m, no rumo SO, até atingir o rio Mucugê, no ponto onde desemboca um seu pequeno tributário pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=243400m e E=8559000m (ponto 37); cruza o rio Mucugê e segue pelo talvegue desse tributário até atingir sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=242400m e N=8557950m (ponto 38); daí segue em direção NO, por uma linha reta de cerca de 1450m até atingir a margem direita do córrego Sertãozinho ou Moreira, continuando a jusante por essa margem até a foz do córrego no rio Paraguaçu (ponto 39); continua pela margem direita do rio Paraguaçu, até sua confluência com o rio Cambuca (ponto 40); segue a montante pela margem esquerda do rio Cambuca até o ponto onde ele cruza a rodovia BA-142, que liga Mucugê a Andaraí (ponto 41); segue pela margem esquerda dessa estrada, direção a Andaraí, até o ponto onde se inicia o caminho antigo para Andaraí que leva ao povoado de Igatu (ponto 42); segue pela margem direita dessa estrada até o povoado de Igatu, contorna o sítio urbano do povoado e continua pela margem direita da estrada ate a interseção desta com a rodovia BA-142 (Andaraí-Mucugê), junto a ponte sobre o rio Coisa Boa (ponto 43); atinge o rio Coisa Boa junto à ponte da BA-142 sobre este rio, cruza-o e segue a montante pela sua margem esquerda até atingir um ponto situado sobre essa margem e distante 700m em linha reta da ponte da BA-142 (ponto 44); segue por linha reta de cerca de 2300m até atingir um ponto na margem direita do rio Paraguaçu, situado a 1000m, em linha reta, da ponte da rodovia BA-142 sobre esse rio (ponto 45), segue a jusante pela margem direita do rio Paraguaçu até a ponte da rodovia BA-142 (ponto 46); atinge a rodovia BA-142 neste ponto e segue por sua margem esquerda, em direção a Andaraí, até a ponte sobre o córrego do Padre (ponto 47); segue em linha reta, em sentido ONO, por cerca de 4500m, até o topo da elevação de cota aproximada 1009m, ponto de c.p.a. E=242700m e N=8581250m (ponto 48); desse ponto, segue por linha reta de cerca de 6950m, em sentido NE, até a ponte da rodovia BA-142 sobre o rio Santo Antônio, ponto de c.p.a. E=247050m e N=8588700m (ponto 49); segue pela margem esquerda da rodovia BA-142 em direção à rodovia BR-242, até a sua confluência com uma estrada carroçável que dá acesso à fazenda Lagoa Encantada, de coordenadas planas aproximadas E=249700m e N=8591600m (ponto 50); segue pela margem esquerda dessa estrada, em direção à Fazenda Lagoa Encantada, numa extensão aproximada de 5500 metros, até o ponto de c.p.a. E=249900m e N=8596700m (ponto 51); daí, segue por um linha reta em direção ONO, numa extensão de cerca de 5700m até o topo de uma elevação de cota 431m, de c.p.a. E=244450m e N=8598300m (ponto 52); segue em sentido norte, por uma linha reta de cerca de 1800m, até o topo de uma elevação de cota 445m, de c.p.a. E=244300m e N=8600100m (ponto 53); daí, segue por uma linha reta no sentido NO, até atingir um ponto situado sobre a margem esquerda do rio São José, em frente à foz de um seu tributário pela margem direita, ponto de c.p.a. E=242300m e N=8601850m (ponto 54); segue a montante pela margem esquerda do rio São José, até a ponto de c.p.a. E=242100m e N=8605550m, situado sobre a margem esquerda do rio São José, junto à foz de um seu pequeno afluente (ponto 55); atravessa o rio São José e segue pela margem esquerda desse afluente até a interseção com um caminho que leva à cidade de Lençóis, no ponto de c.p.a. E=241300m e N=8605800m (ponto 56); segue pela margem esquerda desse caminho, em direção a Lençóis, até o ponto onde cruza o rio Ribeirão (ponto 57); segue a montante, pela margem esquerda do rio Ribeirão por cerca de 1500m, até o ponto de c.p.a. E=239550m e N=8607250m (ponto 58); segue por uma linha reta de cerca de 1500m até o topo de uma elevação de cota 696m, de c.p.a. E=238900m e N=8510550m (ponto 59); daí, segue por uma linha reta no sentido oeste, e extensão aproximada de 2300m, até o topo de uma elevação de cota 954m, ponto de c.p.a. E=236600m e N=8608500m (ponto 60); segue em sentido norte, por uma linha reta de aproximadamente 6600m, até atingir o caminho de tropeiros que sobe a Serra dos Lençóis, vindo da cidade de Lençóis, no ponto de c.p.a. E=236600m e N=8615100m (ponto 61); ultrapassa esse caminho, no rumo norte, cerca de 300m e inflete-se para SEE, em direção à cidade de Lençóis, seguindo paralelamente ao caminho de tropeiros e a 300 metros à esquerda do mesmo, até o ponto de c.p.a. E=240000m e N=8611400m (ponto 62); segue por um linha reta no sentido Leste, por cerca de 1600m, até atingir a margem esquerda da rodovia BA-850, que liga Lençóis a rodovia BR-242, no ponto de c.p.a. E=241600m e N=8611400m (ponto 63); segue pela margem esquerda da rodovia BA-850 até a confluência desta com a rodovia BR-242, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional da Chapada Diamantina e perfazendo uma área total de cerca de 152.000 hectares.

Art. 3º

O Parque Nacional da Chapada Diamantina fica subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.

Art. 4º

O Parque Nacional da Chapada Diamantina fica sujeito ao disposto na Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e ao que estabelece o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art. 5º

Fica estabelecido um prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada Diamantina.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1985