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Artigo 3º do Decreto nº 91.655 de 17 de Setembro de 1978

Cria o Parque Nacional da Chapada da Diamantina.

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Art. 3º

O Parque Nacional da Chapada Diamantina fica subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.