Decreto nº 91.525 de 12 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR), aprovados pelo Decreto nº 77.250, de 27 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.733, de 04 de dezembro de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Art. 13
Art. 2º
. O Provedor, nomeado para a primeira investidura a que se refere o parágrafo único do artigo 10 dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, submeterá ao Ministro da Previdência e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para aprovação por decreto, as alterações que se fizerem necessárias nos referidos Estatutos.
Art. 3º
. Fica ressalvada a validade dos atos da Administração da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, no período compreendido entre a data da posse do Primeiro Provedor, nomeado nos termos deste Decreto, e o término do mandato da Provedoria anterior, desde que praticados de acordo com a lei, os Estatutos e o Regimento Interno da entidade.
Art. 4º
. Este Decreto não prejudica o reconhecimento de utilidade pública, nem a isenção de contribuições patronais para a Previdência Social, de que goza a Fundação Abrigo do Cristo Redentor.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os itens I e II do artigo 8º dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor .
ULYSSES GUIMARÃES Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.8.1985