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Decreto nº 91.406 de 5 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, e no artigo 139, inciso I, letra " c ", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.


Art. 1º

. - As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.

Art. 2º

. - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

Art. 3º

. - Em 1985, o recolhimento das contribuições a que refere o artigo 1º obedecerá ao seguinte calendário: MÊS (COMPETÊNCIA) RECOLHIMENTO (ATÉ DIA) Julho 27 de agosto Agosto 24 de setembro Setembro 21 de outubro Outubro 18 de novembro Novembro 13 de dezembro

Art. 4º

. - O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá normas necessárias à implantação do calendário a que se fere o artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º

. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Waldir Pires João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1985