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Artigo 1º do Decreto nº 91.406 de 5 de Julho de 1985

Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

. - As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.

Art. 1º do Decreto 91.406 /1985