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Artigo 2º do Decreto nº 91.406 de 5 de Julho de 1985

Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

. - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

Art. 2º do Decreto 91.406 /1985