Decreto nº 91.343 de 18 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica criada a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:

I

aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si , com reflexos em benefício das demais

II

aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;

III

aos integrantes das Forças Auxiliares; e

IV

aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas do Brasil. Parágrafo Único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.

Art. 2º

. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o Chanceler.

Art. 3º

. A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.

Art. 4º

. Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas". Parágrafo Único. O Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como a entrega de diplomas e condecorações.

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1985