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Artigo 4º do Decreto nº 91.343 de 18 de Junho de 1985

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

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Art. 4º

. Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas". Parágrafo Único. O Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como a entrega de diplomas e condecorações.

Art. 4º do Decreto 91.343 /1985