Artigo 4º do Decreto nº 91.343 de 18 de Junho de 1985
Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas". Parágrafo Único. O Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como a entrega de diplomas e condecorações.