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Artigo 2º do Decreto nº 91.343 de 18 de Junho de 1985

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

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Art. 2º

. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o Chanceler.