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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 91.343 de 18 de Junho de 1985

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

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Art. 1º

. Fica criada a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:

I

aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si , com reflexos em benefício das demais

II

aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;

III

aos integrantes das Forças Auxiliares; e

IV

aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas do Brasil. Parágrafo Único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.

Art. 1º, III do Decreto 91.343 /1985