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Decreto nº 91.290 de 30 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item III, da Constituição, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, e na Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 30 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:

I

CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

a

Banco Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

b

Banco Investimento Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

c

Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - sob intervenção;

d

Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

e

Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

II

CONGLOMERADO HABITASUL:

a

Banco Habitasul S.A. - sob intervenção;

b

Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

c

Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

d

Habitasul Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - sob intervenção.

Parágrafo único

Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo

Art. 2º

. A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.

Art. 3º

. Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1985

Decreto nº 91.290 de 30 de Maio de 1985