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Artigo 3º do Decreto nº 91.290 de 30 de Maio de 1985

Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

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Art. 3º

. Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 91.290 /1985