Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 91.290 de 30 de Maio de 1985
Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:
I
CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:
a
II
CONGLOMERADO HABITASUL:
a
Parágrafo único
Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo