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Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 91.290 de 30 de Maio de 1985

Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

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Art. 1º

. Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:

I

CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

a

Banco Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

b

Banco Investimento Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

c

Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - sob intervenção;

d

Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

e

Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

II

CONGLOMERADO HABITASUL:

a

Banco Habitasul S.A. - sob intervenção;

b

Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

c

Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

d

Habitasul Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - sob intervenção.

Parágrafo único

Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo

Art. 1º, I, e do Decreto 91.290 /1985