Artigo 2º do Decreto nº 91.290 de 30 de Maio de 1985
Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.