Decreto 91.240 de 8 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V. da Constituição, DECRETA:
Brasília, 08 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. O Conselho Inteministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968 é o órgão através do qual o Governo Federal deixará e fará executar a política de abastecimento e preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.
Parágrafo único
Inclui-se nas atribuições do Conselho baixar Resoluções e Atos necessários ao pleno cumprimento das funções da Superintendência Nacional e Abastecimento (SUNAB), conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 526 de setembro de 1962.
Art. 2º
. Passa a integrar a Conselho Inteministerial de Preços, na condição de seu membro com direito a voto, o Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 3º
. A Secretaria Executiva do CIP será exercida pelo Secretário Especial de Abastecimento e Preços.
Art. 4º
. Ficam criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda objeto do Anexo I do Decreto nº 79.989, de 20 de julho 1977, 3 (três) funções de confiança de Secretário Adjunto de Abastecimento e Preços para composição da categoria Direção Superior, Código LT-DAS-101 do grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único
Ficam suprimidas na Tabela Permanente a que se refere este artigo 3 (três) funções de confiança de igual nível relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985