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Artigo 2º do Decreto nº 91.240 de 8 de Maio de 1985

Dispõe sobre as condições de funcionamento do Conselho Interministerial de Preços e da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.

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Art. 2º

. Passa a integrar a Conselho Inteministerial de Preços, na condição de seu membro com direito a voto, o Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2º do Decreto 91.240 /1985