Artigo 2º do Decreto nº 91.240 de 8 de Maio de 1985
Dispõe sobre as condições de funcionamento do Conselho Interministerial de Preços e da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Passa a integrar a Conselho Inteministerial de Preços, na condição de seu membro com direito a voto, o Ministro de Estado do Trabalho.