Decreto nº 91.236 de 8 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução financeira do Fundo de Investimento Social FINSOCIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1985; 164º da independência e 97º da República.


Art. 1º

. Os valores arrecadados pela União Federal, a partir do dia 1º de abril de 1985, referentes ao Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , serão transferidos pelo Ministério da Fazenda:

I

aos Ministérios, quando se tratar de consignações específicas constantes do Orçamento Geral da União, até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que esses recursos tenham ingressado na conta do Tesouro Nacional;

II

ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando se tratar de consignação a Encargos Gerais a União, trinta dias após o ingresso dos recursos na conta do Tesouro Nacional e em conformidade com a programação e o cronograma financeiro dos projetos, aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

Art. 2º

. A transferência de valores arrecadados pela União Federal até 31 de março do corrente ano, referentes ao FINSOCIAL, será efetuada de conformidade com o cronograma de desembolso de recursos a ser elaborado, conjuntamente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º

. O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares e adotarão providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985