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Artigo 2º do Decreto nº 91.236 de 8 de Maio de 1985

Dispõe sobre a execução financeira do Fundo de Investimento Social FINSOCIAL e dá outras providências.

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Art. 2º

. A transferência de valores arrecadados pela União Federal até 31 de março do corrente ano, referentes ao FINSOCIAL, será efetuada de conformidade com o cronograma de desembolso de recursos a ser elaborado, conjuntamente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto 91.236 /1985