Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 91.236 de 8 de Maio de 1985
Dispõe sobre a execução financeira do Fundo de Investimento Social FINSOCIAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os valores arrecadados pela União Federal, a partir do dia 1º de abril de 1985, referentes ao Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , serão transferidos pelo Ministério da Fazenda:
I
aos Ministérios, quando se tratar de consignações específicas constantes do Orçamento Geral da União, até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que esses recursos tenham ingressado na conta do Tesouro Nacional;
II
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando se tratar de consignação a Encargos Gerais a União, trinta dias após o ingresso dos recursos na conta do Tesouro Nacional e em conformidade com a programação e o cronograma financeiro dos projetos, aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).