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Artigo 1º do Decreto nº 91.236 de 8 de Maio de 1985

Dispõe sobre a execução financeira do Fundo de Investimento Social FINSOCIAL e dá outras providências.

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Art. 1º

. Os valores arrecadados pela União Federal, a partir do dia 1º de abril de 1985, referentes ao Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , serão transferidos pelo Ministério da Fazenda:

I

aos Ministérios, quando se tratar de consignações específicas constantes do Orçamento Geral da União, até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que esses recursos tenham ingressado na conta do Tesouro Nacional;

II

ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando se tratar de consignação a Encargos Gerais a União, trinta dias após o ingresso dos recursos na conta do Tesouro Nacional e em conformidade com a programação e o cronograma financeiro dos projetos, aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

Art. 1º do Decreto 91.236 /1985