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Decreto nº 91.231 de 6 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência intermediárias, do Grupo-Direçao e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6006, de 19 de dezembro de 1973, nos Decretos nºs 72.912, de 10 de outubro de 1973, e 77.629 de 18 de maio de 1976 e o que consta do Processo nº 00001-001234/85-54, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Ficam criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

. A síntese das atribuições das funções do Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da União, mediante anulação compensatória ou transferência de recursos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º

. O preenchimento das funções de confiança de que trata este Decreto far-se-á gradualmente na medida das necessidades e dos recursos financeiros disponíveis.

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1985

Anexo

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