Decreto nº 91.213 de 30 de Abril de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. O salário-mínimo fixado pelo Decreto número 90.381, de 29 de outubro de 1984, fica estipulado em Cr$ 333.120 (trezentos e trinta e três mil, cento e vinte cruzeiros),em todo o território nacional.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto serão os constantes do anexo.

Art. 2º

. Para Os Menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio Salário-mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor salário-mínimo.

Art. 3º

. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da Jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 4º

. O presente Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985

Anexo

Observação: O Anexo está publicado no D.O.U. de 02/05/1985 pág. 6666