Artigo 2º do Decreto nº 91.213 de 30 de Abril de 1985
Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Para Os Menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio Salário-mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor salário-mínimo.