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Artigo 2º do Decreto nº 91.213 de 30 de Abril de 1985

Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.

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Art. 2º

. Para Os Menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio Salário-mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor salário-mínimo.

Anexo

Texto

Observação: O Anexo está publicado no D.O.U. de 02/05/1985 pág. 6666