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Artigo 3º do Decreto nº 91.213 de 30 de Abril de 1985

Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.

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Art. 3º

. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da Jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 3º do Decreto 91.213 /1985