Artigo 3º do Decreto nº 91.213 de 30 de Abril de 1985
Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da Jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.