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Decreto nº 91.158 de 18 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, CONSIDERANDO a necessidade de se promover a aceleração do crescimento econômico; CONSIDERANDO que, no contexto da atuação governamental visando ao processo de desenvolvimento, algumas regiões e alguns setores devem merecer tratamento prioritário; CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a atual sistemática de incentivos fiscais em favor dessas regiões e desses setores; CONSIDERANDO, finalmente, que ainda não se procedeu à adequada avaliação dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, bem como dos incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. E instituída a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, com o objetivo de efetuar a avaliação econômica e financeira e de oferecer sugestões aperfeiçoadoras, relativamente aos incentivos fiscais aplicados por intermédio dos Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , - Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Investimentos Setoriais (FISET - Pesca, Turismo e Reflorestamento) -, bem como daqueles instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 , administrados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES).

Art. 2º

. A Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais é integrada pelos seguintes membros:

Art. 2º

. A Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais é integrada pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 91.249, de 1985)

I

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II

Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III

Secretário-Geral do Ministério do Interior;

IV

Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;

V

Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

Secretário da Receita Federal;

VII

Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.

VIII

Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização. (Incluído pelo Decreto nº 91.249, de 1985)

§ 1º

O Presidente da Comissão será Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competira convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º

Em suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.

§ 3º

A Comissão será assessorada por uma Subcomissão de Consultores integrada pelos seguintes membros:

I

Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);

II

Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

III

Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

IV

Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

V

Coordenador do Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES).

Art. 3º

. O Presidente da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais poderia convocar para participar de quaisquer das reuniões da Comissão os consultores cuja presença entender conveniente.

Art. 4º

. A Comissão disporá de uma Secretaria Técnica, a ser exercida pelo Instituto de Planejamento (IPLAN), do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo ao Superintendente do IPLAN atuar como Secretário.

Art. 5º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985

Decreto nº 91.158 de 18 de Março de 1985