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  3. Decreto 9.077 de 8 de Junho de 2017

Coração para favoritarDecreto 9.077 de 8 de Junho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 8 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 2º

O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica; (...) III - execução por pilotos e controladores de defesa aérea qualificados segundo os padrões estabelecidos pelo Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica; (...)" (NR)

Art. 3º

São integrantes do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, criado pelo Decreto-Lei n º 1.778, de 18 de março de 1980 :

I

órgão central: o Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II

órgãos setoriais:

a )

os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA;

b )

os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo - DTCEA;

c )

as unidades aéreas de defesa aérea e de controle e alarme em voo;

d )

as unidades de artilharia antiaérea do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira alocadas ao SISDABRA para a defesa específica dos integrantes do Sistema e o estabelecimento de outros dispositivos de defesa antiaérea em todo território nacional; e

e )

os órgãos das Forças Singulares, das Forças Auxiliares, dos entes federativos, dos Ministérios e das organizações não governamentais incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a defesa aeroespacial, ativa ou passiva.

§ 1º

Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central do SISDABRA no que se refere à defesa aeroespacial, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.

§ 2º

O controle operacional dos meios designados para constituir o SISDABRA é de responsabilidade do seu órgão central.

Art. 4º

Outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal poderão integrar o SISDABRA, para fins específicos, em caráter temporário, nos termos da solicitação do Comandante de Operações Aeroespaciais à autoridade competente.

Art. 6º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 7º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Defesa fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de um mês, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 29 de junho de 2017.

Art. 9º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 1.758, de 26 de dezembro de 1995 ;

II

o Decreto nº 1.759, de 26 de dezembro de 1995 ;

III

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 :

a )

a alínea "f" do inciso IV do caput do art. 4º ;

b )

o § 2º do art. 5º ;

c )

o parágrafo único do art. 8º ;

d )

os § 1º a § 4º do art. 16 ;

e )

os § 1º e § 2º do art. 17 ;

f )

os § 1º a § 3º do art. 18 ;

g )

o art. 20 ;

h )

o parágrafo único do art. 21 ; e

i )

o inciso III do caput do art. 26 .


MICHEL TEMER Raul Jungmann Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2017.