Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 9.077 de 8 de Junho de 2017
Altera o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e o Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, que regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, e dispõe sobre a estrutura do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São integrantes do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, criado pelo Decreto-Lei n º 1.778, de 18 de março de 1980 :
I
órgão central: o Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II
órgãos setoriais:
a
os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA;
b
os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo - DTCEA;
c
as unidades aéreas de defesa aérea e de controle e alarme em voo;
d
as unidades de artilharia antiaérea do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira alocadas ao SISDABRA para a defesa específica dos integrantes do Sistema e o estabelecimento de outros dispositivos de defesa antiaérea em todo território nacional; e
e
os órgãos das Forças Singulares, das Forças Auxiliares, dos entes federativos, dos Ministérios e das organizações não governamentais incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a defesa aeroespacial, ativa ou passiva.
§ 1º
Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central do SISDABRA no que se refere à defesa aeroespacial, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.
§ 2º
O controle operacional dos meios designados para constituir o SISDABRA é de responsabilidade do seu órgão central.