Decreto nº 9.059 de 25 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
I
no setor rodoviário :
a
Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e
II
no setor portuário:
a
Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b
Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c
Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d
Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e
Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f
Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g
Decal, no Porto de Suape/PE;
h
Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i
Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j
Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k
Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.
Art. 2º
Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
I
América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II
MRS Logística - Malha Sudeste;
III
Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV
Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V
Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único
O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .
Art. 3º
Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016 , para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I
BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II
BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III
BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Maurício Quintella W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017.