Decreto nº 9.059 de 25 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .
Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016 , para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
MICHEL TEMER Maurício Quintella W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017.