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Decreto nº 9.059 de 25 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:

I

no setor rodoviário :

a

Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e

II

no setor portuário:

a

Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;

b

Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;

c

Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;

d

Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;

e

Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;

f

Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;

g

Decal, no Porto de Suape/PE;

h

Nitport, no Porto de Niterói/RJ;

i

Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;

j

Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e

k

Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.

Art. 2º

Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:

I

América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;

II

MRS Logística - Malha Sudeste;

III

Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;

IV

Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e

V

Estrada de Ferro Carajás - EFC.

Parágrafo único

O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .

Art. 3º

Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016 , para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:

I

BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;

II

BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e

III

BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Maurício Quintella W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017.