Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.059 de 25 de Maio de 2017
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
I
América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II
MRS Logística - Malha Sudeste;
III
Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV
Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V
Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único
O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .