Artigo 3º do Decreto nº 9.059 de 25 de Maio de 2017
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016 , para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I
BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II
BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III
BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.