JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.059 de 25 de Maio de 2017

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:

I

América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;

II

MRS Logística - Malha Sudeste;

III

Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;

IV

Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e

V

Estrada de Ferro Carajás - EFC.

Parágrafo único

O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .

Art. 2º, I do Decreto 9.059 /2017