Decreto nº 89.429 de 8 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na confluência do Ribeirão Salobro com o Ribeirão da Extrema, de coordenadas geográficas longitude 46º47'34" WGr e latitude 16º04'32" S, sobe pelo Ribeirão da Extrema, por sua margem esquerda, confrontando com as Fazendas Palmeirinhas, Camarinha e Gariroba, com distância de 20,900m, até o marco 2, situado na divisa das Fazendas Gariroba e Santa Rita; daí, segue confrontando com as Fazendas Gariroba e Santa Rita, com o rumo de 07º55'46" NE e distância de 2.827m, até o marco 3, situado na cabeceira do Córrego Santa Rita, na divisa com a Fazenda do mesmo nome; daí, desce pelo citado córrego, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda Santa Rita, com distância de 6.100m, até o marco 4, situado na confluência do Córrego Santa Rita com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46º51'59" WGr e latitude 15º54'30" S; daí, desce pelo Ribeirão Salobro, por sua margem direita, confrontando com as Fazendas Bálsamo, Barreirinho e Porteira, com distância de 25.500m, até o marco 1, ínicio da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta planimétrica do DSG, Município de Unaí e Cabeceiras, Estados de Minas Gerais e Goiás, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º

A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA objetivarão, preferencialmente:

a

reformulação da estrutura fundiária da região;

b

criação de 450 (quatrocentos e cinqüenta) unidades familiares; e

c

organização de uma cooperativa.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984